JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
30/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 30/11/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito. 2. A inexistência de elementos concretos que evidenciem a ocorrência de flagrante delito, tendo em vista que os policiais, ante a notícia de ocorrência de tráfico, não realizaram diligências prévias com vista a esclarecer os fatos, aliada à inexistência de prova do consentimento do paciente para ingresso dos policiais em seu domicílio, enseja o reconhecimento da ilegalidade da entrada em domicílio. 3. Havendo similitude fático-processual entre o paciente e os corréus, a concessão da ordem deve a eles ser estendida, nos termos do art. 580 do CPP. 4. Habeas corpus concedido. Trancamento do inquérito policial n. 0803346-20.2021.8.18.0031, em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI. Efeito extensivo aos demais corréus. Determinação de soltura do paciente Francisco das Chagas Santos e de Whittsan Cruz da Graça, se por al não estiverem presos. (HC n. 691.778/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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