- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 18/06/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA NA AÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A ATIVIDADE DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Vê-se, da leitura do decreto combatido, que a prisão preventiva foi decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, na companhia da corré Regina, foi flagrado no interior do veículo que conduzia com 2 tabletes de maconha pesando 958g (novecentos e cinquenta e oito gramas), tendo também o decisum detalhado as circunstâncias dos fatos, nos quais o paciente e a corré estariam transportando a droga para outra pessoa e teriam comprado os entorpecentes de outro acusado que, na mesma ação policial, foi flagrado com mais dois tabletes grandes de maconha pesando 1,784kg (um quilo e setecentos e oitenta e gramas). Assim, justifica-se a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de acautelar a ordem pública, haja vista a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, e também de fazer cessar a atividade delitiva. 3. Ordem denegada. (HC n. 503.593/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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