- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 18/06/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (4 TIJOLOS DE MACONHA PESANDO 3.970G). RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela na localização de farta quantidade de drogas no veículo do acusado [4 tijolos de maconha pesando 3,970kg (três quilos novecentos e setenta gramas), segundo o Auto de Apreensão acostado à e-STJ fl. 24], além de dinheiro e arma de fogo de uso restrito, de sua propriedade. Destacou também o decreto constritivo a acentuada periculosidade do paciente, que é reincidente específico e possui 4 condenações anteriores. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e de cessar a reiteração delitiva. 3. Ordem denegada. (HC n. 502.122/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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