- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/05/2019, p. 13/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL DE PROPRIEDADE DA PARTE RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de regularização da representação processual. Reconsideração. 2. A ação de indenização visa à reparação de danos decorrentes da colisão da moto do autor com animal de propriedade do requerido, este falecido no transcurso dos autos e substituído por seus herdeiros. 3. O Tribunal estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o animal envolvido no acidente pertencia ao requerido, de modo que eventual alteração desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A revisão do valor fixado aos danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - o que não ficou evidenciado na hipótese, em que a Corte de origem fixou a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando as peculiaridades do caso, tais como a existência de sequelas permanentes, as condições econômicas das partes e o longo tempo decorrido desde o acidente. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral" (Súmula 387/STJ). 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.279.430/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 13/6/2019.)
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