- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 13/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/02/2020, p. 13/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve demonstração de culpa concorrente da vítima. A alteração de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral" (Súmula 387/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.540.007/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.