JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
06/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 06/06/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Não obstante se tratar do tráfico de apenas 5,76 g de crack, a decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente motivada no fato de a recorrente possuir outro processo em andamento por tráfico, no qual foi agraciada com liberdade provisória, tendo voltado a delinquir, circunstância que revela maior gravidade e efetivo risco de reiteração delitiva. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 108.431/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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