- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 04/06/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. 2.Não obstante se tratar do tráfico de apenas 9,9 g de maconha, 9, 4 g de cocaína e 4,7 g de crack, a decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada, sobretudo, no fato de o paciente ter sido recentemente condenado pelo crime de roubo circunstanciado e ter praticado o presente delito apenas 10 dias após ser beneficiado com a progressão ao regime aberto, naquele processo, circunstância que revela maior gravidade e efetivo risco de reiteração delitiva. 3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 4. Ordem denegada. (HC n. 496.421/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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