- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO QUANDO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO MESMO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Embora se trate de apreensão de pequena quantidade de droga (6, 34 g de crack), a prisão preventiva está motivada no fato de o paciente ter cometido, supostamente, o presente crime estando em gozo de liberdade provisória, pela prática recente, em tese, de outro delito de tráfico de drogas, fundamentação idônea e harmônica com a jurisprudência desta Casa. 3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 4. Ordem denegada. (HC n. 506.352/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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