- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 06/06/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (840 G DE MACONHA) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 387, § 1º, DO CPP. 1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. 2. A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal, cumprindo ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie com relação ao ora paciente. 3. In casu, o Magistrado singular não logrou apresentar elementos concretos mínimos que justificassem a medida extrema, apenas considerou os malefícios inerentes ao tráfico no meio social, não observando o dever de fundamentação imposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para anular a manutenção da prisão preventiva imposta na sentença, conferindo ao paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. (HC n. 498.739/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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