- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 11/12/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTE. 1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade e não em meras suposições ou conjecturas. 2. Segundo o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia, por ocasião da sentença condenatória. Dessa forma, deve ser demonstrada, nessa fase, com base em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O Magistrado singular não logrou apresentar elemento concreto que justificasse a manutenção da medida extrema. Aludiu aos fundamentos utilizados para imposição do regime inicial fechado, momento no qual fez digressões genéricas acerca da alta gravidade do delito e do proveito econômico advindo do crime em detrimento da saúde de outras pessoas. Não indicou nenhuma circunstância concreta apta a manter o paciente preso cautelarmente. 4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação, salvo se por outro motivo estiver preso, e ressalvada a possibilidade de haver decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. (HC n. 540.464/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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