- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 05/06/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada em razão das características das condutas delituosas narradas, tendo o Magistrado singular constatado que "grande parte dos representados possuem condenação com trânsito em julgado, bem como respondem a outras ações penais nesta comarca e no Estado", e que "os representados encontram-se associados a facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, onde cada membro age sob o seu comando e exerce uma função específica, visando o cometimento dos delitos de roubo e tráfico de drogas nesta cidade". Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial desta Corte, "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017). 4. Ordem denegada. (HC n. 473.605/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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