- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 18/06/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou não somente a gravidade em concreto do delito, evidenciada pela elevada quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente - 672 (seiscentos e setenta e dois) tabletes de maconha pesando aproximadamente 452,995kg (quatrocentos e cinquenta e dois quilogramas e novecentos e noventa e cinco gramas) -, mas também o risco de reiteração criminal, revelado pelos maus antecedentes. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 494.940/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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