- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 05/06/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, diante das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, haja vista que as instâncias ordinárias ressaltaram a apreensão de grande quantidade de droga (119770g de maconha "skunk"). 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é adequada a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na quantidade de drogas apreendidas, bem como nas circunstâncias da prática delitiva, caso esses fatos constituam indícios suficientes de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida. 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 493.295/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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