- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão, ao demonstrar o fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que, além de asseverar a prática de ato libidinoso contra mais de uma vítima - não sendo o abuso inicial fato isolado -, mencionou que, gozando de liberdade provisória, o réu não compareceu a ato processual anterior. Ficou, ainda, registrado que as testemunhas ouvidas aduziram que o acusado "nunca mais compareceu à residência onde os fatos teriam ocorrido, o que fazia de forma semanal anteriormente", fato indicativo de fuga. Essas circunstâncias são suficientes, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar. 3. Embora as condutas que ensejaram a condenação objeto deste writ sejam distantes no tempo, não é possível afirmar, sem ampla dilação probatória, o momento em que o Magistrado singular tomou conhecimento dos relatos de outros abusos sexuais supostamente perpetrados pelo acusado. Assim, não se identifica a suscitada ausência de contemporaneidade na espécie. 4. A notícia de reiteração de graves atos contra outras crianças autoriza o prognóstico, ainda que sujeito a confirmação, de que o risco de novas práticas lascivas permanece presente. 5. Pelos mesmos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 6. Ordem denegada. (HC n. 529.363/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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