- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/05/2011, p. 01/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO REPETITIVO POR SUPOSTA INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ESTRANHA À CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO DE FUNDO SUSCITADA. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ). 2. Os embargos de divergência não se prestam para discutir quaisquer questões que fujam do dissídio jurisprudencial acerca da matéria de fundo invocada. Dessa forma, descabe analisar, nesta sede, eventual vício de procedimento existente no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC) que sedimentou a posição da Primeira Seção sobre a matéria em apreço. 3. Na espécie, o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial consolidada pela Primeira Seção em sede de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux), no sentido de que não se aplica as condições estabelecidas na Súmula 375/STJ para a verificação de fraude às execuções de débitos tributários, ante a existência de regra específica sobre a matéria (art. 185 do CTN). Incide, pois, a Súmula 168/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 889.540/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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