- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/07/2019, p. 02/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL. SUFICIÊNCIA. ANÁLISE DAS DEMAIS CAUSAS DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, em se tratando de negócio anterior à modificação do art. 185 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005, há presunção de fraude à execução se a alienação tiver ocorrido após a citação do executado na execução fiscal e, em se tratando de ato posterior à referida modificação legislativa, se alienado o bem quando já inscrito o débito tributário em dívida ativa. 2. Hipótese em que, ao contrário do que consignaram as instâncias ordinárias, a citação por edital ocorrida antes da vigência da LC n. 118/2005, apesar de ficta, foi válida por preencher todos os requisitos da lei, instaurando validamente a relação processual e servindo como termo inicial do período de presunção da fraude do art. 185 do CTN. 3. Afastada a tese defendida no acórdão, impõe-se o retorno dos autos à origem para que sejam apreciadas as demais causas de pedir dos embargos de terceiros, não podendo esta corte sobre elas se manifestar sob pena de supressão de instâncias. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.479.885/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
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