- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 04/06/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão atinente ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não foi apreciada pela Corte estadual, circunstância que inviabiliza seu exame neste recurso, por configurar indevida supressão de instância. Além disso, verifica-se, com base nas informações do Juízo de primeiro grau, que a acusação foi formalizada em 21/3/2019. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. São idôneos os motivos invocados para fundamentar a ordem de prisão do recorrente, pois demonstram a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, evidenciada pela quantidade de drogas encontradas (111,45 g de maconha e 51,21 g de cocaína), bem como pela apreensão de uma submetralhadora, calibre .380, e de cartuchos de munição intactos (dezesseis de calibre .380 e quatro de calibre .38). 4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade do delito em tese cometido (art. 282, II, do Código de Processo Penal). 5. Recurso não provido. (RHC n. 110.425/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.