- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 04/06/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. IDÊNTICAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS VALORADAS. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. No caso, é manifesta a ilegalidade na dosimetria da pena, pois o Tribunal de origem considerou idênticas circunstâncias fáticas - a prática do delito em uma praça onde tinha grande circulação de pessoas, especialmente crianças e adolescentes no momento do crime, bem como a quantidade e a diversidade da droga - para elevar a pena-base em 1 ano e modular a fração de redução do tráfico privilegiado em 1/6, incorrendo em indevido bis in idem. Necessidade de readequação da pena. 4. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena superior a 4 e não excedente a 8 anos de reclusão, diante da quantidade e da diversidade da droga apreendida (13,1g de crack, 20, 9g de cocaína e 43,8g maconha), a teor do art. 33, §§ 2º e 3º, "a", do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o bis in idem verificado na dosimetria da pena, redimensionando a sanção final da paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 499.603/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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