- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ). III - Ausentes abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame das provas da materialidade delitiva ou dos indícios de autoria demandam amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a discussão à instrução processual. IV - In casu, verifica-se que foram apontados elementos mínimos suficientes que autorizam o prosseguimento da ação penal, sopesados, conforme consignado, no fato de que a vítima compareceu junto à Secretaria do Ministério Público e noticiou diversas mensagens contendo as referidas ameaças trocadas, via celular, entre ela e o acusado, tendo sido registrado tudo o que foi relatado em termo de declarações. V - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a palavra da vítima, mormente em crimes ocorridos no ambiente doméstico, assume valor probatório de maior robustez, apto a lastrear a persecução penal (precedentes do STJ e do STF). VI - Ademais, o reconhecimento de ausência de justa causa, na espécie, mostra-se inviável, ante a ausência de convergência probatória, devendo tal dilação ser realizada com a observância do devido processo legal, em cognição exauriente, ultimando-se com a prolação de sentença, após finda a persecução penal (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 500.629/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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