- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu, no caso. 2. O Juízo da Comarca de Andradina/SP deferiu a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, esposa do recorrente, consistentes no afastamento do agressor do lar conjugal, na imposição de ordem de distanciamento e na proibição de contato, dada a suposta prática do crime de ameaça. 3. Caberá à autoridade policial investigar os fatos e, após, remeter ao Ministério Público Estadual, a quem caberá identificar se há ou não justa causa para o oferecimento da ação penal, pois não há como acolher de pronto a tese defensiva segundo a qual não houve o crime em questão, sobretudo pela importância da palavra da vítima nos delitos de violência doméstica. No caso, aliás, há declarações prestadas não só pela vítima, como também por seu filho, acostadas pela própria defesa em suas razões recursais. 4. "Esta Corte já se manifestou no sentido de que as medidas protetivas impostas na hipótese de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais." (AgRg no REsp 1783398/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). 5. O Tribunal a quo assentou que o caso envolve relações íntimas de afeto entre o recorrente e a vítima do delito de ameaça, a justificar a aplicação das medidas previstas na Lei n. 11.343/06, na defesa da ofendida. 6. "Rever o entendimento das instâncias ordinárias, para afastar a aplicação das medidas protetivas aplicadas, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus." (HC 455.232/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 13/11/2018). 7. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 106.214/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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