- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 26/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO FAMILIAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. INSURGÊNCIA PROVIDA. 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Estatuto Processual Repressivo, que descreve a conduta típica cuja autoria é atribuída ao agravante, circunstância que permite o exercício da ampla defesa nos autos da persecução criminal. 2. Por se tratar de medida excepcional, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admitido quando resulte evidente dos autos a atipicidade da conduta imputada ao acusado, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou, ainda, a extinção da punibilidade. Precedentes. 3. Presente a descrição das elementares do crime de ameaça e indícios de autoria em desfavor do réu, mostra-se necessário o afastamento da inépcia da denúncia e do reconhecimento da falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal realizados pela Corte de origem, sendo que somente a instrução processual possibilitará o esclarecimento total dos fatos apurados, descabendo o trancamento precoce da ação penal. 4. Agravo regimental provido, para determinar o prosseguimento da ação penal em desfavor do agravado. (AgRg no AREsp n. 987.674/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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