- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e as Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF. 2. Na hipótese, apesar de fixada a pena-base no mínimo legal, tendo em vista a primariedade do Acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a Corte de origem estabeleceu o regime inicial semiaberto, com base na natureza e na quantidade da droga apreendida, circunstâncias concretas justificadoras da imposição de regime mais gravoso. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de direitos" (AgRg no AREsp 1.060.222/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.139/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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