JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/05/2019, p. 14/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO NÃO SANADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 884, 886 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VEÍCULO DEVERIA SER SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incabível o exame de teses não expostas no recurso especial e invocadas apenas no agravo interno, pois configura indevida inovação recursal. 2. Nos casos em que houver vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço. 3. O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias do caso concreto, concluiu pela existência de vício de difícil reparação em veículo zero km, de modo que, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, cabível a substituição do veículo sem que acarrete enriquecimento ilícito. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.420.668/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 14/6/2019.)
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