JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
07/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 07/06/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DO HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF) E DOS ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL PRIMEVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CRIME QUE NÃO FOI COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, TAMPOUCO CONTRA FILHOS OU DEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme consignado na decisão ora combatida, a jurisprudência dessa eg. Quinta Turma se firmou no sentido de que a sentença condenatória somente constitui novo título para fins de prisão preventiva se apresentar novos fundamentos para manter a segregação cautelar. Precedentes. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. III - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. IV - Na hipótese, a agravada possui dois filhos menores, com idades de 10 (dez) e 4 (quatro) anos de idade. Nesse aspecto, em que pese as bem traçadas linhas argumentativas no v. acórdão pelo eg. Tribunal a quo, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, qual seja, tráfico de drogas, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Precedentes. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 111.253/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
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