- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 06/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DOS ARTS. 318, INCISO V, e 318-A, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP E NA NOVEL LEGISLAÇÃO (LEI N. 13.769 DE 19/12/2018). POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, o Pretório Excelso fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. No mesmo sentido, as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.769/2018, que acrescentou ao estatuto processual penal os arts. 318-A e 318-B. 2. Na espécie, faz-se necessário o imediato cumprimento da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a acusada, mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, responde por crime praticado sem violência ou grave ameaça ou contra seus descendentes, não se fazendo presente qualquer das demais exceções elencadas na ordem coletiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 488.798/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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