- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 19/09/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). PACIENTE QUE É MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018). 2. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.769/2018, foram incluídos no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B, os quais prevêem, como regra, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas deficientes, prevendo como exceções apenas os casos em que os crimes tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra seus filhos ou dependentes. 3. Na hipótese, preenchido o requisito objetivo, com a comprovação de que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos -, sendo possível vislumbrar que o delito a ela imputado - tráfico de drogas - foi cometido sem violência ou grave ameaça e não teve como vítima a sua filha, demonstrando, assim, que ela faz jus à substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar. 4. A Sexta Turma desta Corte tem decidido na linha de ser descabida a discussão acerca da necessidade dos cuidados maternos à criança, pois a condição é legalmente presumida. Precedente. 5. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para deferir a prisão domiciliar à paciente, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, no julgamento do HC n. 143.641/SP, devendo ser as condições determinadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 505.378/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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