- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 06/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, XX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior, autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, exatamente como ocorre na espécie, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. 3. As alegações de inexistência de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, de falta de fundamentação e de requisitos para a manutenção da prisão cautelar ou da possibilidade de sua substituição por outras medidas cautelares já foram analisadas no RHC n. 88.794/SP e do HC n. 464.390 decididos anteriormente, o que configura a simples reiteração de pedido, o que autoriza o indeferimento liminar do writ. 4. A prolação de sentença condenatória prejudica a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 505.142/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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