- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 24/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência do STJ. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Ainda que o paciente esteja segregado cautelarmente desde 24/2/2017, o processo esteve em constante movimentação, seguindo regularmente sua marcha, já tendo sido encerrada a instrução em 23/5/2018, com a apresentação de alegações finais do recorrente 20/8/2018, o que enseja a aplicação do verbete 52 da Súmula do STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 107.095/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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