- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 06/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que submetidos ao crivo do contraditório. 2. No caso dos autos, não havendo o Togado sentenciante e a Corte regional se fundado apenas em elementos de convicção reunidos no inquérito para motivar a condenação, não há que se falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação ao art. 155 do CPP. 3. Modificar as conclusões do colegiado regional no sentido de que o acórdão teria se baseado em provas não judicializadas, implicaria em incursão no contexto fático probatório coligido nos autos, o que é vedado na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 18, INCISO I, DA LEI N. 6.368/76. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO ESTABELECIDA PELA NOVA LEI DE TÓXICOS DE 2006. PRETENDIDA DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Saliente-se que a jurisprudência da Terceira Seção deste Sodalício entende que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, há formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015). 3. Considerando que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva Estatal é o previsto no inciso III do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 12 anos. 4. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que a denúncia foi recebida em 3.7.2003, a sentença condenatória foi publicada em 17.11.2004, o julgamento dos apelos apresentados pela defesa e acusação ocorreu em 20.11.2012. 5. Dessa forma, verifica-se que entre a publicação da sentença condenatória - 17.11.2004 - e os dias atuais, prazo utilizado considerando a admissão e provimento do recurso especial defensivo -, transcorreu o lapso prescricional superior a 12 anos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do disposto no art. 109, III, do Código Penal, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade do agravante. 6. Agravo a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de declarar extinta a punibilidade do agravante. (AgRg no AREsp n. 985.373/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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