- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, o acórdão que apenas mantém as conclusões da sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição não tem o condão de obstar o curso do prazo prescricional. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. Na espécie, conquanto o aresto em questão não tenha apenas confirmado o édito repressivo, mas também alterado a capitulação jurídica do delito e reduzido a sanção cominada ao réu, tais peculiaridades não têm o condão de torná-lo novo marco interruptivo da prescrição. Precedentes. RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO À DATA DA ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. Ao apreciar os EAREsp 386.266/SP, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que inadmite os recursos de natureza extraordinária possui índole meramente declaratória, razão pela qual a data do trânsito em julgado da condenação deve retroagir ao dia em que se esgotou o prazo para a interposição dos reclamos inadmissíveis. Precedentes do STJ e do STF. 2. Embora tal questão não tenha sido invocada pela Corte de origem para indeferir o pedido de extinção da punibilidade do acusado, o certo é que tal fato não impede este Sodalício de examinar o tema, pois, no presente remédio constitucional, com o reconhecimento de que o acórdão que confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição, tornou-se indispensável aferir se da data em que publicado o édito repressivo até o seu respectivo trânsito em julgado teria decorrido o lapso temporal necessário para a prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo necessário averiguar, portanto, se os recursos de natureza extraordinária interpostos pela defesa teriam ou não obstado a formação da coisa julgada, procedimento que, à toda evidência, não configura indevida reformatio in pejus. 3. Não há qualquer óbice à aplicação retroativa da orientação jurisprudencial firmada a partir do julgamento dos EAREsp 386.266/SP, uma vez que não se está diante de norma penal mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial, inclusive do Supremo Tribunal Federal, cuja observância é esperada por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário. Precedentes. 4. O agravante foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de associação para o tráfico, em virtude de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional, na espécie, é de 8 (oito) anos, lapso temporal que não transcorreu entre a publicação da sentença condenatória no dia 10.2.2010, e o esgotamento do prazo para a interposição do recurso especial inadmitido, que se deu no ano de 2015, o que impede a extinção da sua punibilidade, como pretendido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 463.590/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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