JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, o acórdão que apenas mantém as conclusões da sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição não tem o condão de obstar o curso do prazo prescricional. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. Na espécie, conquanto o aresto em questão não tenha apenas confirmado o édito repressivo, mas também alterado a capitulação jurídica do delito e reduzido a sanção cominada ao réu, tais peculiaridades não têm o condão de torná-lo novo marco interruptivo da prescrição. Precedentes. RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO À DATA DA ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. Ao apreciar os EAREsp 386.266/SP, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que inadmite os recursos de natureza extraordinária possui índole meramente declaratória, razão pela qual a data do trânsito em julgado da condenação deve retroagir ao dia em que se esgotou o prazo para a interposição dos reclamos inadmissíveis. Precedentes do STJ e do STF. 2. Embora tal questão não tenha sido invocada pela Corte de origem para indeferir o pedido de extinção da punibilidade do acusado, o certo é que tal fato não impede este Sodalício de examinar o tema, pois, no presente remédio constitucional, com o reconhecimento de que o acórdão que confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição, tornou-se indispensável aferir se da data em que publicado o édito repressivo até o seu respectivo trânsito em julgado teria decorrido o lapso temporal necessário para a prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo necessário averiguar, portanto, se os recursos de natureza extraordinária interpostos pela defesa teriam ou não obstado a formação da coisa julgada, procedimento que, à toda evidência, não configura indevida reformatio in pejus. 3. Não há qualquer óbice à aplicação retroativa da orientação jurisprudencial firmada a partir do julgamento dos EAREsp 386.266/SP, uma vez que não se está diante de norma penal mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial, inclusive do Supremo Tribunal Federal, cuja observância é esperada por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário. Precedentes. 4. O agravante foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de associação para o tráfico, em virtude de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional, na espécie, é de 8 (oito) anos, lapso temporal que não transcorreu entre a publicação da sentença condenatória no dia 10.2.2010, e o esgotamento do prazo para a interposição do recurso especial inadmitido, que se deu no ano de 2015, o que impede a extinção da sua punibilidade, como pretendido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 463.590/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 24/10/2017

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO À DATA DA ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENT…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 04/10/2018

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. EARESP N. 386.266/SP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 23/08/2018

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não entende ser cabível realizar uma interpretação extensiva do art. 117 do Código Penal em prejuízo do réu. Com efeito, "a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.301.820/RJ, Rel. Minist…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 14/05/2019

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. INADEQUAÇÃO. 2. LAPSO TEMPORAL IMPLEMENTADO. PUNIBILIDADE EXTINTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, "a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 04/06/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURA MARCO INTERRUPTIVO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO 1. Segundo o art. 117, IV, do CP, o curso da prescrição interrompe-se "pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis". 2. O acórdão que confirma a condenação não é marco hábil a interromper a prescrição, por ausência de expressa …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.