- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 06/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 34, inciso XVIII, alíneas b e c, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso III, alíneas b e c, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, autorizam o relator a conhecer do agravo e dar ou negar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário a jurisprudência dominante acerca do tema, justamente como se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. REGIME INICIAL MAIS SEVERO. NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PROPORCIONALIDADE DO MODO INTERMEDIÁRIO. 1. A escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, embora a reprimenda tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, verifica-se que a variedade e a nocividade dos entorpecentes apreendidos e as demais circunstâncias do delito justificam o encarceramento mais gravoso, sendo mais adequado e proporcional à prevenção e à repressão do crime versado o modo intermediário de execução, tendo em vista que a manutenção do regime fechado implicaria duplo agravamento na situação prisional do recorrente, conforme disposto no art. 33 do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos é insuficiente para a repressão e prevenção do delito, pois não se encontram preenchidos os pressupostos legais subjetivos, na forma do art. 44, inciso III, do CP, haja vista as circunstâncias do crime, especialmente evidenciadas pela natureza, diversidade e pelo número de porções em que fracionadas as drogas apreendidas. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Considerando que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso VI do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos. Porém, verificando-se que à época dos fatos o réu possuía idade inferior a 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do artigo 115 do CPP, resultando no prazo de 4 anos. 3. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que a denúncia foi recebida em 24.9.2014, a sentença condenatória foi publicada em audiência em 7.7.2015 e o julgamento do apelo apresentado pela defesa ocorreu em 05.4.2018. 4. Dessa forma, constata-se que entre a publicação da sentença condenatória - 7.7.2015 - e a última data do prazo para a interposição do recurso especial - 28.9.2018 -, não transcorreu o lapso prescricional superior a 4 anos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do disposto no art. 109, VI, do Código Penal, c/c com o art. 110, § 1º, ambos do Estatuto Repressivo, o que afasta a pretensão defensiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.469.003/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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