- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 04/06/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade em concreto dos elementos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da interceptação telefônica instaurada para apuração de delito de tentativa de homicídio, motivado por desavenças entre envolvidos com o tráfico de drogas, da qual foi possível colher elementos concretos de prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, sendo o recorrente apontado como um dos líderes da aludida organização. 3. Ademais, conforme consignado pela Corte Estadual, "o ora investigado é reincidente pela prática de tráfico de drogas e por roubo duplamente majorado". Portanto, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada também no fato de o réu registrar antecedentes criminais, circunstância que, por si só, justifica sua segregação provisória para garantia da ordem pública como forma de evitar a reiteração delitiva. Precedentes. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. O pleito de prisão domiciliar para cuidar de filho menor de 12 anos não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. "O simples fato de a questão haver sido suscitada na inicial do remédio constitucional originário não é suficiente para que possa ser debatida nesta instância, pois, diante da omissão da Corte de origem em examiná-la, cumpria à defesa opôs os competentes embargos de declaração" (AgRg no RHC 109.407/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 109.472/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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