JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
04/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 04/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem solucionou a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, conforme a dicção da Súmula Vinculante 24, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do crédito do tributo". 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido logo após a aprovação da referida súmula vinculante, reconheceu se tratar de "mera consolidação da jurisprudência da Corte, que, há muito, tem entendido que a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição." (HC n. 85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1°/07/2005). 3. In casu, a constituição definitiva do crédito tributário, decorrente da infração ao art. 1º, I, da Lei 8.137/90, ocorreu logo após a decisão final do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, proferida em 18 de junho de 2009. Na espécie, uma vez firmada em definitivo a pena privativa de liberdade no patamar entre 3 (três) anos de reclusão, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional é de 8 anos (CP, art. 109, IV). Por consectário, impõe-se reconhecer que não houve decurso de tal lapso temporal entre os marcos interruptivos - constituição do crédito tributário e recebimento da denúncia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 910.173/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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