- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, segundo consta do acórdão recorrido, após a constituição definitiva do crédito tributário foi proposta a ação penal e recebida a denúncia, antes de transcorridos o lapso igual ou superior a 12 anos, que é o prazo prescricional previsto para os delitos do art. 1º, I e IV, da Lei 8.137/1990, cuja pena máxima em abstrato é de 5 (cinco) anos de reclusão. 2. O julgamento do HC 81.611/DF pelo STF apenas consolidou entendimento já predominante na jurisprudência que levou, posteriormente, à edição da Súmula Vinculante 24/ST, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de crime contra a ordem tributária, é a data da constituição definitiva do crédito tributário. 3. A adoção do referido entendimento não constitui aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, já que apenas se conferiu a correta exegese aos dispositivos legais vigentes na data dos fatos, sendo a sua observância obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.123.169/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.