- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 04/06/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. RECEBIMENTO DE MERCADORIA SEM REGISTRO. ART. 2º, I, DA LEI N. 8.137/90. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. POSTULAÇÃO PELA ABSOLVIÇÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 156, DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Embora o tenha feito de maneira implícita e em sentido diverso do pretendido pelo agravante, o eg. Tribunal a quo, efetivamente, tratou da questão da comprovação da tipicidade da conduta do acusado, apontada como matéria omitida no v. acórdão embargado, infirmando os argumentos apresentados pela Defesa. II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça definiu que os embargos de declaração não são a via adequada para nova impugnação do mérito. III - "O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir." (EDcl no AgRg no HC n. 401.360/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/11/2017). IV - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.803.437/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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