JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
03/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.441/92, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4, 5, 7 E 12 DA LEI 6.194/74. MOTORISTA DESCONHECIDO. PAGAMENTO DE 50% DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, é seguro com propósito eminentemente social, operando como que uma estipulação em favor de terceiro. 2. A jurisprudência prevalente nesta Corte aplica os princípios contidos na Lei 8.441/92, aos termos da Lei 6.194/74, sobretudo aos acidentes ocorridos sob a vigência deste diploma legal. 3. A interpretação literal do artigo 7º, § 1º, da Lei 6.194/74, alheia aos demais dispositivos que o mesmo Diploma legal alberga, bem como ao contexto histórico de sua criação e ao seu fim, conduz à inconcebível situação em que seguro com caráter inequivocamente social possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus tão somente por desconhecer a identificação do veículo envolvido no acidente, promovendo, ademais, um enriquecimento sem causa por parte das seguradoras, visto que houve, presumidamente, o recebimento do prêmio. 4. ainda que sob a égide da Lei n. 6.194/74, não é cabida a limitação da indenização securitária obrigatória em 50% (cinquenta por cento) de 40 (quarenta) vezes o valor do maio salário mínimo vigente no País, no caso de morte causada por veículo não identificado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.674.154/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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