- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 05/06/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, diante das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, haja vista que as instâncias ordinárias ressaltaram a apreensão de grande quantidade de droga (1kg de crack), bem como que o Paciente "praticava a mercancia de drogas, desempenhando papel de comando das atividades, tendo 'assumido a liderança da prática delituosa após o sócio Carlos Alberto ter sido morto, vítima de crime de homicídio'", o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública, uma vez que há indícios suficientes de que o Agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é adequada a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na quantidade de drogas apreendidas, bem como nas circunstâncias da prática delitiva, caso esses fatos constituam indícios suficientes de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 500.616/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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