- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 11/06/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. "Na apuração do delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em regra, haverá necessidade de exame complementar para efeitos de configuração da qualificadora, nos termos do art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 274). Diz-se 'em regra' porque, emanando das provas coletadas que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, fica suprida a exigência do exame pericial complementar" (AgRg no AREsp 145.181/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). 2. No presente caso, foi realizada tomografia computadorizada no dia seguinte aos fatos, cujo laudo foi conclusivo no sentido de que a vítima apresentava um hematoma subgaleal parietal à esquerda. E, conforme atendimento oftalmológico realizado 4 (quatro) dias após os fatos, a vítima apresentava limitação para abdução do olho esquerdo, concluindo-se por estrabismo paralítico. O mesmo laudo, inclusive, atesta que a debilidade causou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. 3. Se os exames realizados foram suficientes para se averiguar o grau das lesões sofridas pelo ofendido, ensejando sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, desnecessária a realização do exame pericial complementar, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte. 4. A existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base no tocante à conduta social e à personalidade do acusado. 5. Afastada a valoração negativa da personalidade e da conduta social e remanescendo como desfavorável a vetorial relativa aos antecedentes do Acusado, a pena-base deve ser fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, patamar sobre o qual incide a majoração de 1/6 pela reincidência, resultando num apenamento final de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 6. Hipótese em que, embora a pena fixada não supere 4 (quatro) anos de reclusão, reconheceu-se, além da reincidência, a existência de circunstância judicial desfavorável ao Paciente, o que levou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando, portanto, o estabelecimento do regime prisional mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, ambos do Código Penal. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (HC n. 495.722/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 11/6/2019.)
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