- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 07/06/2019
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. In casu, a prisão preventiva foi decretada, notadamente, para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a periculosidade social do paciente e a gravidade in concreto do crime, porquanto o acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de estupro contra uma criança de apenas 6 anos de idade. Vale ressaltar que as instâncias de origem afirmaram que há notícias de que não seria essa a primeira vez que o réu pratica crimes desse jaez. 3. Demonstrada a necessidade da segregação antecipada, descabem as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 460.752/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
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