- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (NETAS DE SUA EX-COMPANHEIRA). PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na periculosidade social do recorrente, dada a gravidade in concreto do delito, uma vez que é acusado da prática de estupro contra duas crianças, em ambiente familiar, e no risco de reiteração delitiva, pois responde a processos criminais pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e de ameaça em contexto de violência doméstica. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 111.746/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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