JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/05/2019
Data de publicação
07/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 07/06/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU À PENA SUPERIOR A 18 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, que investiga diversos crimes - receptação qualificada, tráfico de drogas, corrupção de menores, crimes de armas - cometidos reiteradamente, seja em razão da complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de realização de diversas diligências, havendo ainda a necessidade de retificação dos autos e notificação do novo patrono do paciente, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes, antes da apresentação das razões recursais. Tais circunstancias evidenciam o respeito à ampla defesa do paciente, tendo o eg. Tribunal a quo, diligenciado para a conclusão do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via, notadamente se considerada a pena imposta ao paciente, de mais de 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Precedentes. Habeas corpus denegado. z (HC n. 497.964/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
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