- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 07/06/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU À PENA SUPERIOR A 18 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, que investiga diversos crimes - receptação qualificada, tráfico de drogas, corrupção de menores, crimes de armas - cometidos reiteradamente, seja em razão da complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de realização de diversas diligências, havendo ainda a necessidade de retificação dos autos e notificação do novo patrono do paciente, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes, antes da apresentação das razões recursais. Tais circunstancias evidenciam o respeito à ampla defesa do paciente, tendo o eg. Tribunal a quo, diligenciado para a conclusão do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via, notadamente se considerada a pena imposta ao paciente, de mais de 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Precedentes. Habeas corpus denegado. z (HC n. 497.964/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.