- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão atinente à fundamentação da negativa do direito de recorrer em liberdade não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que seu exame diretamente por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância. Ademais, a defesa não trouxe aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, a cujos fundamentos o Juízo sentenciante faz remissão, o que reforça a impossibilidade de análise da tese. 2. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Como destacado no parecer ministerial, trata-se de feito complexo, com dez réus, que possuem advogados distintos, e todos recorreram da sentença. Além disso, a defesa de dois acusados não ofereceu as razões recursais no prazo legal, o que tornou necessária a conversão do julgamento em diligência. 4. Os autos foram recebidos na segunda instância há aproximadamente sete meses, foi necessária a conversão do feito em diligências e, atualmente, estão com o Ministério Público para parecer, a evidenciar a proximidade do julgamento do recurso. Ainda, a defesa não comprovou a data em que foi interposto seu recurso de apelação, o que dificulta o exame da tese suscitada. 5. A alta pena imposta ao paciente - 14 anos de reclusão - corrobora a ausência de excesso de prazo no caso, porquanto não é desproporcional o lapso decorrido desde o recebimento do apelo defensivo em segunda instância. 6. Ordem denegada. Recomendado ao Tribunal a quo que priorize o julgamento do apelo defensivo. (HC n. 433.219/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.