- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE CONFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS: CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INIDÔNEOS. ILEGALIDADE PERPETRADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I - Alegação de atipicidade da conduta. Para levar a efeito a pretensão deduzida nas razões do recurso ordinário, inexoravelmente, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita. II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - Com efeito, "Esta Quinta Turma decidiu que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente" (HC n. 366.639/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 5/4/2017). IV - Ademais, o STJ tem entendido que a valoração negativa da conduta social e da personalidade se afigura ilegal quando fundada em conceitos e expressões vagas e genéricas, que não denotem concretamente elementos que possam ser objetivamente extraídos dos autos. Precedentes. V - Circunstâncias do crime. A motivação dedicada à majoração da pena-base, no caso em análise, é genérica e não revela elemento acidental. As circunstâncias judiciais não podem ser consideradas de forma genérica e abstrata, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para afastar as circunstâncias judicias negativas referentes à conduta social, à personalidade e às circunstâncias do crime e, por conseguinte, fixar a reprimenda do ora recorrente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, ante a prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. (RHC n. 109.902/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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