JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/05/2019
Data de publicação
04/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSAIS. FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO QUANTO AO MÉRITO RECURSAL. 1. A embargante postulou na impugnação ao agravo interno, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 1º, do NCPC. Todavia, à míngua de questionamento sobre o tema pela via recursal apropriada e no momento processual oportuno - isto é, embargos de declaração opostos contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial -, o exame da questão encontra-se atingido pela preclusão. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, deve ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese ora examinada. 3. Embargos de Declaração acolhidos, para sanar o ponto omisso, todavia, sem modificação quanto ao mérito recursal. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.400.151/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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