- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/06/2019, p. 06/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. MULTA. ART. 1.021, § 4º DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. OMISSÕES. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. Segundo a orientação deste Sodalício, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 3. Não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada, apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. 4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar as referidas omissões, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.341.288/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
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