JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/05/2019
Data de publicação
12/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 12/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NO DECRETO CONSTRITIVO. NÃO COSNTATAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELITOS PRATICADOS NO CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FEITO INSTRUÍDO DE FORMA INCOMPLETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Impossível examinar a alegada ausência de provas acerca da autoria delitiva, porque a questão não foi debatida no acórdão objurgado, configurando eventual atuação deste Sodalício em flagrante supressão de instância. 2. Não há que se falar constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias em que praticados os delitos. 3. No caso, constatou-se a existência de estruturada e complexa organização criminosa, com atuação em mais de um Estado da Federação, cujo objetivo é a obtenção de grande numerário de valores pecuniários e bens patrimoniais, mediante induzimento a erro de inúmeras pessoas. A participação do acusado na organização, até aqui suficientemente demonstrada, para perpetrar reiteradamente graves atos ilícitos, utilizando-se de modus operandi bastante complexo e elaborado, são particularidades que bem evidenciam a maior periculosidade do agente, mostrando que sua prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cauteiar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.° 95.024/SP, Primeira Turma, Rei. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 5. Não há como se examinar o pleito de extensão ao agente do benefício concedido aos corréus, uma vez que o mandamus encontra-se desprovido de documento imprescindível à análise indubitável do pleito ambulatorial em testilha, qual seja, cópia do decreto preventivo inaugural dos corréus, bem como dos acórdãos que concederam a liberdade pleiteada. 6. Entendendo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 491.276/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 12/6/2019.)
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