JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/05/2019
Data de publicação
10/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 10/06/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. FATO CONTROVERTIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. O requerimento, das folhas de antecedentes criminais dos réus, pelo Parquet ao Poder Judiciário, só se justifica quando comprovada a real necessidade da intervenção judicial decorrente da inviabilidade de acesso do órgão ministerial por meios próprios. Precedentes. 4. Pela ótica das instâncias ordinárias não se demonstrou a existência de efetivo obstáculo para a obtenção, por própria atuação do Ministério Público, das certidões de antecedentes criminais dos acusados, sendo inviável, por meio da via processual eleita, conforme consabido, alterar tal premissa fática. O mandado de segurança somente terá cabimento para a proteção de direito líquido e certo, compreendendo-se tal expressão, em sentido processual, como "direito comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução dilatória" (GRINOVER, Ada Pelegrini, 7ª ed. pág. 310). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 59.990/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
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