- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, forte sobretudo, na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada na gravidade concreta da conduta - posse de 1.740 g de maconha - e no risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante reponde a outros dois processos por crimes da mesma natureza, o que indica sua habitualidade na prática delitiva. 2. Este Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. 3. In casu, não se verifica ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. De acordo com o andamento processual obtido no site do Tribunal de origem, o feito tramita regularmente, já tendo sido ouvido as testemunhas, interrogado o réu, seguindo-se o requerimento de diligências e de perícia grafotécnica por parte da defesa, solicitações já deferidas pelo Magistrado. Assim sendo, a alegada morosidade mostra-se compatível com a complexidade do procedimento previsto na Lei 11.343/06 para o delito de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 111.921/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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