- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (986 G DE MACONHA) E EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO EM CURSO PELA PRÁTICA DE CRIME DE IDÊNTICA NATUREZA. ELEMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Inexiste constrangimento ilegal na prisão preventiva do recorrente, uma vez que decretada e mantida a bem da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (986 g de maconha) e da existência de outro processo em andamento pela prática de crime de mesma natureza. 2. Não há falar em excesso de prazo quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos processuais, tramita sem extrapolar os limites da razoabilidade e, além disso, não se percebe a ocorrência de descaso do Juízo processante. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 111.672/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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