- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ 1. No caso dos autos, o acórdão recorrido (fl. 108) enfrentou a controvérsia à luz do princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF), de modo que a sua apreciação não pode ser feita nesta via sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III da Constituição Federal). 2. Ademais, o recorrente não interpôs recurso extraordinário na origem, a atrair a incidência da hipótese da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.713.858/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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